TJMS 0800787-12.2012.8.12.0019
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 85, §2º do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, assim como a pequena complexidade da causa, o valor fixado de 15%, sobre o valor da condenação, mostra-se suficiente, não havendo que se falar em redução dos honorários advocatícios.
Uma vez que a magistrada singular fixou distintamente a forma de correção dos honorários advocatícios em relação a indenização principal, não há que se falar na impossibilidade de se aplicar a atualização monetária, a partir da prolação da sentença, sobre a verba honorária, pois tal medida é inerente a qualquer condenação judicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 85, §2º do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, assim como a pequena complexidade da causa, o valor fixado de 15%, sobre o valor da condenação, mostra-se suficiente, não havendo que se falar em redução dos honorários advocatícios.
Uma vez que a magistrada singular fixou distintamente a forma de correção dos honorários advocatícios em relação a indenização principal, não há que se falar na impossibilidade de se aplicar a atualização monetária, a partir da prolação da sentença, sobre a verba honorária, pois tal medida é inerente a qualquer condenação judicial.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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