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Jurisprudência


TJMS 0800792-42.2013.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA E DA CONSTRIÇÃO DO BEM – POSSE COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE BOA–FÉ DOS ADQUIRENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AOS AUTORES/EMBARGANTES EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A propriedade de bem imóvel se transfere somente com o registro do ato traslativo no órgão competente, em decorrência de expressa disposição legal (artigo 1.245 do Código Civil). No caso em tela, restou demonstrado que os embargantes detêm a posse sobre o imóvel rural em questão desde a data em que foi firmado o Contrato de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, cujas assinaturas foram reconhecidas à época da avença. Daí que a ausência de escritura pública ou de registro do ato traslativo no CRI não impede o reconhecimento da posse invocada pelos embargantes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 84). Afora isso, as testemunhas inquiridas nos autos confirmaram que a posse sobre a área vem sendo exercida pelos embargantes/apelados. Portanto, em sendo certo que o Contrato de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos é anterior ao ajuizamento da execução e da própria penhora, não merece prosperar a assertiva de que os apelados não adotaram a mínima cautela e segurança jurídica na aquisição do bem imóvel, uma vez que a rigor não encontrariam qualquer anotação. Daí ser inarredável a presunção de boa-fé dos embargantes, bem como a manutenção da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro para o fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel questionado. 2. Ao contrário do que entendeu o juiz "a quo", os honorários de sucumbência são devidos e devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Daí que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, e ainda observado o princípio da causalidade, verificando-se que os embargantes/apelados omitiram-se quanto ao registro da avença junto ao cartório imobiliário, dando ensejo à constrição do bem imóvel, deverão arcar também com o pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais, os quais fixa-se em R$ 10.000,00 (deis mil reais).

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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