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Jurisprudência


TJMS 0800794-81.2016.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA PARA CARGO DE PSICÓLOGO EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 01. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. 02. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Porém, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que a Administração Pública efetiva contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do certame, especialmente nos casos em que os contratados são candidatos aprovados no concurso. 03. A tese foi sedimentada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RExt 598.099/MS) 04. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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