TJMS 0800794-82.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURADORA – SEGURO OBRIGATÓRIO – NEXO CAUSAL ENTRE OS GASTOS MÉDICOS E O ACIDENTE DE TRANSITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso de despesas médicas e suplementares se for devidamente comprovadas no processo. 2. Assim, verificando-se o nexo de causalidade entre a aquisição do material cirúrgico adquirido pelo autor e a requisição do médico datada dois dias após o acidente, não merece reforma a sentença no capítulo que determinou o respectivo reembolso. 3. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO – AUTOR – LESÃO NO PÉ DIREITO – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – LAUDO PERICIAL QUE APUROU INVALIDEZ PARCIAL DE 50% – ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO AFASTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE PAGAMENTO DA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo manifestado sua discordância com o laudo pericial, encontra-se preclusa a alegação do autor quanto a assertiva de que referido laudo estaria incongruente com o quadro álgico diagnosticado. 2. De acordo com a Tabela anexa à Lei 6.194/74, a previsão do percentual de indenização para perda em lesão no pé direito é de 50% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 6.750,00. Consequentemente, levando-se em conta que o grau de invalidez foi de 50%, o valor devido será de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 3.Nesses termos, não se verifica qualquer impropriedade na sentença, tendo em vista que o julgador singelo aplicou devidamente a tabela legal contendo os percentuais das perdas, não merecendo qualquer reparo. 4. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro lesionado, com o desconto do valor recebido administrativamente, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a seguradora arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURADORA – SEGURO OBRIGATÓRIO – NEXO CAUSAL ENTRE OS GASTOS MÉDICOS E O ACIDENTE DE TRANSITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso de despesas médicas e suplementares se for devidamente comprovadas no processo. 2. Assim, verificando-se o nexo de causalidade entre a aquisição do material cirúrgico adquirido pelo autor e a requisição do médico datada dois dias após o acidente, não merece reforma a sentença no capítulo que determinou o respectivo reembolso. 3. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO – AUTOR – LESÃO NO PÉ DIREITO – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – LAUDO PERICIAL QUE APUROU INVALIDEZ PARCIAL DE 50% – ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO AFASTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE PAGAMENTO DA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo manifestado sua discordância com o laudo pericial, encontra-se preclusa a alegação do autor quanto a assertiva de que referido laudo estaria incongruente com o quadro álgico diagnosticado. 2. De acordo com a Tabela anexa à Lei 6.194/74, a previsão do percentual de indenização para perda em lesão no pé direito é de 50% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 6.750,00. Consequentemente, levando-se em conta que o grau de invalidez foi de 50%, o valor devido será de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 3.Nesses termos, não se verifica qualquer impropriedade na sentença, tendo em vista que o julgador singelo aplicou devidamente a tabela legal contendo os percentuais das perdas, não merecendo qualquer reparo. 4. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro lesionado, com o desconto do valor recebido administrativamente, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a seguradora arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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