TJMS 0800796-94.2014.8.12.0021
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES A QUOTAS CONSORCIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - REVELIA - FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APLICABILIDADE DO CDC - EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - GARANTIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO - ILEGALIDADE - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE SOLICITADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Um dos efeitos da revelia é o de afastar a controvérsia, diante da ausência de impugnação por parte do réu, e possibilitar o julgamento antecipado da lide (artigo 330, II, do CPC). Embora se trate de presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados, como conseqüência da aplicação da revelia, o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos constantes nos autos e com fundamento no poder instrutório do juiz e no princípio do livre convencimento motivado (artigos 130 e 131 do CPC), não importa em prejuízo à defesa. Instaurada entre as partes uma relação contratual de consórcio, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas contratuais for contraditória, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. A necessidade de garantia para a liberação de carta de crédito ao consorciado contemplado deve estar expressamente prevista no contrato, sob pena de não poder ser exigida. Inexistindo prova da exigência contratual de apresentação de documentos solicitados quando da contemplação do bem, não há justificativa para a não entrega do bem ou da carta de crédito. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES A QUOTAS CONSORCIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - REVELIA - FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APLICABILIDADE DO CDC - EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - GARANTIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO - ILEGALIDADE - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE SOLICITADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Um dos efeitos da revelia é o de afastar a controvérsia, diante da ausência de impugnação por parte do réu, e possibilitar o julgamento antecipado da lide (artigo 330, II, do CPC). Embora se trate de presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados, como conseqüência da aplicação da revelia, o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos constantes nos autos e com fundamento no poder instrutório do juiz e no princípio do livre convencimento motivado (artigos 130 e 131 do CPC), não importa em prejuízo à defesa. Instaurada entre as partes uma relação contratual de consórcio, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas contratuais for contraditória, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. A necessidade de garantia para a liberação de carta de crédito ao consorciado contemplado deve estar expressamente prevista no contrato, sob pena de não poder ser exigida. Inexistindo prova da exigência contratual de apresentação de documentos solicitados quando da contemplação do bem, não há justificativa para a não entrega do bem ou da carta de crédito. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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