TJMS 0800807-07.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por pertencerem ambos ao mesmo conglomerado econômico.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida da parte autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se encontra em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por pertencerem ambos ao mesmo conglomerado econômico.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida da parte autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se encontra em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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