TJMS 0800812-93.2014.8.12.0006
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – VEÍCULO ADJUDICADO – INÉRCIA DO ARREMATANTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DO IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DURANTE VÁRIOS ANOS – BEM QUE PERMANECEU EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – NEGATIVAÇÃO QUE OBSTACULARIZOU O ANTIGO PROPRIETÁRIO DE PROMOVER A INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FIRMA EM SEU NOME – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No caso concreto verificou-se que foi adjudicado à requerida um veículo que era de propriedade da autora, sobre o qual constava uma alienação fiduciária. Entretanto, referida restrição não a impedia de efetuar o pagamento dos tributos sobre o veículo, uma vez que as guias para pagamento podem ser emitidas por terceiro, bastando que seja informado o número da placa e Renavam.
Verificou-se, ainda, que nos autos da execução onde o veículo foi adjudicado, a arrematante informou que em outra ação o credor fiduciário firmou acordo com a devedora, dando por quitada a alienação. Assim, visto que a arrematante possuía documentos judiciais que lhe garantiam a propriedade e posse do bem, não se vislumbra qualquer motivo que pudesse impedir o pagamento dos tributos pela arrematante.
Em decorrência dos tributos pendentes sobre o veículo que permanecia em nome da antiga proprietária, esta foi impedida de efetuar a Inscrição Estadual para abertura de firma em seu nome e exercer atividade comercial, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, mormente em vista do constrangimento por ela sofrido perante funcionários da Junta Comercial, dentre outros.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado pelo juízo a quo mostrou-se adequado, tendo bem observado os referidos critérios, razão pela qual deve ser mantido.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – VEÍCULO ADJUDICADO – INÉRCIA DO ARREMATANTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DO IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DURANTE VÁRIOS ANOS – BEM QUE PERMANECEU EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – NEGATIVAÇÃO QUE OBSTACULARIZOU O ANTIGO PROPRIETÁRIO DE PROMOVER A INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FIRMA EM SEU NOME – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No caso concreto verificou-se que foi adjudicado à requerida um veículo que era de propriedade da autora, sobre o qual constava uma alienação fiduciária. Entretanto, referida restrição não a impedia de efetuar o pagamento dos tributos sobre o veículo, uma vez que as guias para pagamento podem ser emitidas por terceiro, bastando que seja informado o número da placa e Renavam.
Verificou-se, ainda, que nos autos da execução onde o veículo foi adjudicado, a arrematante informou que em outra ação o credor fiduciário firmou acordo com a devedora, dando por quitada a alienação. Assim, visto que a arrematante possuía documentos judiciais que lhe garantiam a propriedade e posse do bem, não se vislumbra qualquer motivo que pudesse impedir o pagamento dos tributos pela arrematante.
Em decorrência dos tributos pendentes sobre o veículo que permanecia em nome da antiga proprietária, esta foi impedida de efetuar a Inscrição Estadual para abertura de firma em seu nome e exercer atividade comercial, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, mormente em vista do constrangimento por ela sofrido perante funcionários da Junta Comercial, dentre outros.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado pelo juízo a quo mostrou-se adequado, tendo bem observado os referidos critérios, razão pela qual deve ser mantido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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