TJMS 0800819-21.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS AFASTADA – DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL – PROVAS ESSENCIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
I – Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
II – Caso em que se discute se o recibo foi assinado digitalmente pela autora, restando divergência a respeito do efetivo saque dos valores emprestados, tendo sido requerida a produção de prova pericial, testemunhal e oitiva pessoal.
III – As provas se mostram essenciais ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
IV – Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS AFASTADA – DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL – PROVAS ESSENCIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
I – Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
II – Caso em que se discute se o recibo foi assinado digitalmente pela autora, restando divergência a respeito do efetivo saque dos valores emprestados, tendo sido requerida a produção de prova pericial, testemunhal e oitiva pessoal.
III – As provas se mostram essenciais ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
IV – Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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