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Jurisprudência


TJMS 0800821-47.2014.8.12.0041

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) da possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor; b) da configuração de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da débito pretérito, e c) da justeza do valor estabelecido para a indenização por danos morais. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor que não se mostra suficiente à reparação do dano moral sofrido, tendo em vista as  circunstâncias particulares do caso, tais como a gravidade do fato em si (que já há algum tempo é considerado ilícito pela jurisprudência, tratando-se de evidente abuso, o qual é do pleno conhecimento da recorrente que apesar disso, insiste em tais condutas, conforme se vê dos inúmeros recursos que chegam a este Tribunal), a culpabilidade da concessionária de  energia e a condição econômica das partes. Assim, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, nos termos de precedentes análogos do TJ/MS. 7. Apelação da ré conhecida e provida em parte; e Apelação da autora conhecida e provida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Ribas do Rio Pardo
Comarca : Ribas do Rio Pardo