TJMS 0800822-33.2016.8.12.0018
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDO CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, O REFLEXO NA VIDA DO OFENDIDO, BEM COMO A POSIÇÃO SOCIAL E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS EMPRESAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A EMPRESA FINANCEIRA DEVE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA TENDO EM VISTA QUE SE ASSOCIARAM PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PROCEDENTE – A JURISPRUDÊNCIA DO TJMS E DO STJ CONVERGEM NESTE SENTIDO – PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO PELA ICATU SEGUROS REFERENTE AOS ARTIGOS 757, 760, 761, 763, 765 e 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373, I, do CPC/2015, POR ENTENDER VIOLADOS NO PRESENTE CASO – DESNECESSÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se a empresa de financiamento intermediar a venda de contrato de seguro, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade da contratação, mesmo porque, trata-se de venda casada, sendo considerado prática abusiva e vedada no mercado de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Não há como isentar a empresa financeira de culpa, se a mesma se uniu a empresa de seguro para vincular a venda de um produto a outo, sem oferecer informações claras quanto a faculdade de escolha do consumidor.
Restou configurada a ofensa aos direitos morais do apelado, devendo ser sublinhados os aborrecimentos sofridos pela parte autora quando lhe impuseram um produto do qual não necessitava e que lhe causaram transtornos financeiros, diante do enorme abuso, não pode ser considerado um evento normal, devendo as empresas de crédito e seguro, independentemente dos motivos que possam justificar suas atitudes, adotarem medidas positivas para evitar tal ilicitude.
Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida do ofendido, bem como a posição social e a condição econômica das empresas, deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da indenização por danos morais.
O fato das requeridas/recorrentes imporem de forma viciosa o procedimento de aquisição do seguro de vida, torna o ato nulo, consequentemente gerando a obrigação das mesmas devolverem o que foi indevidamente cobrado.
Procedente o pedido de afastamento dos danos materiais consistentes em honorários contratuais, visto que o TJMS e o STJ entendem que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Atualmente, com a nova sistemática, essa questão perdeu relevância, tendo em vista que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/2015).
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA BV FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OPÇÃO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR POR FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA DE SEGURO – PROVA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS SE UNIRAM PARA VINCULAREM A VENDA DE UM PRODUTO A OUTRO, SEM OFERECER INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, VENDA CASADA – OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDO CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, O REFLEXO NA VIDA DO OFENDIDO, BEM COMO A POSIÇÃO SOCIAL E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS EMPRESAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A EMPRESA FINANCEIRA DEVE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA TENDO EM VISTA QUE SE ASSOCIARAM PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PROCEDENTE – A JURISPRUDÊNCIA DO TJMS E DO STJ CONVERGEM NESTE SENTIDO – PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO PELA ICATU SEGUROS REFERENTE AOS ARTIGOS 757, 760, 761, 763, 765 e 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373, I, do CPC/2015, POR ENTENDER VIOLADOS NO PRESENTE CASO – DESNECESSÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se a empresa de financiamento intermediar a venda de contrato de seguro, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade da contratação, mesmo porque, trata-se de venda casada, sendo considerado prática abusiva e vedada no mercado de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Não há como isentar a empresa financeira de culpa, se a mesma se uniu a empresa de seguro para vincular a venda de um produto a outo, sem oferecer informações claras quanto a faculdade de escolha do consumidor.
Restou configurada a ofensa aos direitos morais do apelado, devendo ser sublinhados os aborrecimentos sofridos pela parte autora quando lhe impuseram um produto do qual não necessitava e que lhe causaram transtornos financeiros, diante do enorme abuso, não pode ser considerado um evento normal, devendo as empresas de crédito e seguro, independentemente dos motivos que possam justificar suas atitudes, adotarem medidas positivas para evitar tal ilicitude.
Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida do ofendido, bem como a posição social e a condição econômica das empresas, deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da indenização por danos morais.
O fato das requeridas/recorrentes imporem de forma viciosa o procedimento de aquisição do seguro de vida, torna o ato nulo, consequentemente gerando a obrigação das mesmas devolverem o que foi indevidamente cobrado.
Procedente o pedido de afastamento dos danos materiais consistentes em honorários contratuais, visto que o TJMS e o STJ entendem que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Atualmente, com a nova sistemática, essa questão perdeu relevância, tendo em vista que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC/2015).
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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