TJMS 0800828-59.2014.8.12.0002
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO. ação DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO. ação DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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