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Jurisprudência


TJMS 0800828-59.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO. ação DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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