TJMS 0800829-65.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
3. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos não há prescrição a ser reconhecida.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
Quando comprovada ao menos a existência do instrumento que embasaria os descontos, fica afastada a má-fé, devendo a devolução se dar de forma simples.
DIREITO CIVIL DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS QUANTUM MAJORADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
3. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos não há prescrição a ser reconhecida.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
Quando comprovada ao menos a existência do instrumento que embasaria os descontos, fica afastada a má-fé, devendo a devolução se dar de forma simples.
DIREITO CIVIL DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS QUANTUM MAJORADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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