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Jurisprudência


TJMS 0800829-72.2013.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO ÂNUA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DEVIDA – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NÃO RESPEITADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o art. 206, § 1º, inciso II, "b", do CC, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Previsto na apólice o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, e comprovada a esta condição, devida a cobertura pleiteada. Embora a seguradora argumente que houve transferência do contrato de seguro, não comprovou que o segurado foi informado. Resta indevida multa por litigância de má-fé quando não evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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