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Jurisprudência


TJMS 0800839-12.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2008 A MAIO DE 2010. MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.500,00. A parte pode, se assim entender melhor para si, ingressar diretamente nas vias judiciais para questionar sobre os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo falar em ausência de interesse de agir, Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida. Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em que pese a falta de prudência da instituição financeira ao permitir a realização dos empréstimos em nome do autor sem as devidas precauções, bem como nada obstante este julgador tenha alterado o seu entendimento neste ponto em razão da firme maioria que se formou na 1ª Câmara Cível a respeito do tema, não tendo restado comprovado que teria agido o banco de má-fé, curvo-me ao posicionamento de que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. Forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de R$ 1.500,00.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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