TJMS 0800847-75.2014.8.12.0031
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA – PROVA EM PODER DO RÉU – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC.
I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova, como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica.
II) Regra que, se não aplicável, por hipótese, também firmaria o entendimento de que o réu tem o dever de exibir documento que se encontra em seu poder, necessário ao descobrimento da verdade real, nos termos do preconizado pelos artigos 14, II, III, V e parágrafo único; 130, 339, 340,III e 355, todos do Código de Processo Civil.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados.
V) Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA – PROVA EM PODER DO RÉU – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC.
I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova, como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica.
II) Regra que, se não aplicável, por hipótese, também firmaria o entendimento de que o réu tem o dever de exibir documento que se encontra em seu poder, necessário ao descobrimento da verdade real, nos termos do preconizado pelos artigos 14, II, III, V e parágrafo único; 130, 339, 340,III e 355, todos do Código de Processo Civil.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados.
V) Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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