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Jurisprudência


TJMS 0800859-76.2015.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO – CARGO DE OPERADOR JUDICIÁRIO TRANSFORMADO EM AUXILIAR JUDICIÁRIO I – EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378 DO STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DE CÔMPUTO DOS BIÊNIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73 – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. I. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência da falta de intimação das partes para especificarem provas, no caso de o Magistrado entender que a causa já se encontra pronta para o julgamento definitivo e antecipado. II. Constatado que o servidor aprovado em certame público ao cargo de Operador Judiciário exerceu atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário, resta caracterizado o desvio de função, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias pela contraprestação dos serviços realizados, incidentes inclusive sobre as verbas legais, nos termos da Súmula nº 378 do STJ, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. III. A exegese da Lei Estadual nº 4.356/13, que transformou o cargo de Operador Judiciário/Auxiliar Judiciário I em Analista Judiciário, deve ser realizada em atenção ao princípio da igualdade e à garantia do direito adquirido (art. 5º, caput e XXXVI, da CF), de modo a obedecer a progressão funcional da mesma forma que o foi para os Escreventes, como se ambos tivessem sido transformados juntos em 2009, sendo de direito, por corolário, o cômputo dos biênios desde a posse. IV. Até o julgamento definitivo pelo STF do RE 870.947/SE o cálculo da atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do precatório, deve observar: A) antes de 29 de junho de 2009 (data de vigência da Lei 11.906/09) aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data do término da vigência do CC/1916 e de 1% ao mês até 10/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN; B) a partir de 29 de junho de 2009, deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora , incidirá uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em atualização monetária pelo IPCA-E ou aplicação da referida taxa somente até 25/03/2015 como entendeu a decisão. V. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, consoante prescreve a Súmula nº 85 do STJ. VI. Levando em conta as particularidades do processo e as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, deve ser ratificado o valor equitativamente arbitrado a título de honorários advocatícios. VII. Desnecessária é a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes. VIII. Em reexame necessário, sentença retificada em parte, e recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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