TJMS 0800859-86.2013.8.12.0011
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CPC/73. Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência. Recurso de apelação interposto por Cleiton de Souza Filgueira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO COM SUPEDÂNEO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total. Existindo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. Recurso de apelação interposto por Mapfre Vida S.A: RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - EQUÍVOCO NA SENTENÇA - CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar-se, ainda, em carência da ação por falta de documentos e informações que noticiam o acidente que gerou a invalidez da parte, uma vez que a inicial está devidamente instruída e fundamentada. Deve ser corrigido o cálculo do valor devido existente na sentença.
Ementa
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CPC/73. Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência. Recurso de apelação interposto por Cleiton de Souza Filgueira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO COM SUPEDÂNEO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total. Existindo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. Recurso de apelação interposto por Mapfre Vida S.A: RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - EQUÍVOCO NA SENTENÇA - CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar-se, ainda, em carência da ação por falta de documentos e informações que noticiam o acidente que gerou a invalidez da parte, uma vez que a inicial está devidamente instruída e fundamentada. Deve ser corrigido o cálculo do valor devido existente na sentença.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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