TJMS 0800860-74.2014.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – DIAS A QUO – CONHECIMENTO DO DANO PELA PARTE – DATA DO EXTRATO DO INSS – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM MAJORADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – MÁ FÉ NÃO COMPROVADA – VALOR ADEQUADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, cujo dias a quo para contagem do prazo é do conhecimento do dano e de sua autoria, o que ocorreu na hipótese a partir da ciência dos descontos através do documento emitido pelo INSS. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo–se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Compulsando os autos não é possível identificar assinatura a rogo, mas simples aposição da digital do apelado, bem assim a subscrição de duas testemunhas. Esclareça-se, também, que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. 3. Restou configurada a responsabilidade do banco apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome do autor/apelado, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Neste aspecto há que ser ressaltado que o autor é pessoa idosa, residente em aldeia indígena, analfabeta, que teve descontos indevidos sobre seus parcos rendimentos previdenciários. 5. Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 6. Atentando-se para os requisitos previstos no art. 20, § 3º, do CPC, verifica-se que a verba honorária fixada em R$ 2.500,00 é adequada e suficiente para a remuneração dos causídicos do autor, não havendo motivos para majoração.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – DIAS A QUO – CONHECIMENTO DO DANO PELA PARTE – DATA DO EXTRATO DO INSS – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM MAJORADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – MÁ FÉ NÃO COMPROVADA – VALOR ADEQUADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, cujo dias a quo para contagem do prazo é do conhecimento do dano e de sua autoria, o que ocorreu na hipótese a partir da ciência dos descontos através do documento emitido pelo INSS. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo–se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Compulsando os autos não é possível identificar assinatura a rogo, mas simples aposição da digital do apelado, bem assim a subscrição de duas testemunhas. Esclareça-se, também, que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. 3. Restou configurada a responsabilidade do banco apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome do autor/apelado, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Neste aspecto há que ser ressaltado que o autor é pessoa idosa, residente em aldeia indígena, analfabeta, que teve descontos indevidos sobre seus parcos rendimentos previdenciários. 5. Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 6. Atentando-se para os requisitos previstos no art. 20, § 3º, do CPC, verifica-se que a verba honorária fixada em R$ 2.500,00 é adequada e suficiente para a remuneração dos causídicos do autor, não havendo motivos para majoração.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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