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Jurisprudência


TJMS 0800861-03.2015.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III, CF – PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, Vereador condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. A perda do mandato não depende de deliberação da Câmara de Vereadores. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida autoaplicabilidade do art. 15, IIII, da CF. (STF, SL nº. 789/MS, Relator Ministro Joaquim Barbosa. j. Em 09/07/2014).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Recondução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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