TJMS 0800861-03.2015.8.12.0006
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III, CF – PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, Vereador condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. A perda do mandato não depende de deliberação da Câmara de Vereadores. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida autoaplicabilidade do art. 15, IIII, da CF. (STF, SL nº. 789/MS, Relator Ministro Joaquim Barbosa. j. Em 09/07/2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III, CF – PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, Vereador condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. A perda do mandato não depende de deliberação da Câmara de Vereadores. É consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida autoaplicabilidade do art. 15, IIII, da CF. (STF, SL nº. 789/MS, Relator Ministro Joaquim Barbosa. j. Em 09/07/2014).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Recondução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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