TJMS 0800863-19.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício o exame necessário. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Embora o laudo médico não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento da patologia, o que não foi afastado por contraprova produzida pela parte adversa. 6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO – MENOR COM DIABETES TIPO I – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – MÉRITO – BOMBAS DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS NÃO PREVISTOS NAS LISTAS DO SUS - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que é ilíquida (Súmula 490 do STJ). Com isso, é de ser conhecido de ofício o exame necessário. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Embora o laudo médico não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento da patologia, o que não foi afastado por contraprova produzida pela parte adversa. 6. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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