TJMS 0800869-96.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MILITAR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – INCAPACIDADE DEFINITIVA – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV – COSSEGURADORA – RECURSO PROVIDO
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse processual quando presentes a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido.
2. A contagem do prazo prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente (Súmula 278, STJ); como tal fato se deu no ano 2014, na data da ciência da incapacidade total do apelante para o serviço militar, não há se falar em prescrição.
3. Não se acolhe a assertiva de pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, em razão da seguradora não ter comprovado que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, em atenção ao art. 6º, inciso III, e art. 54 § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
4. Inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo serem compelidas ao pagamento da indenização de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas das seguradoras que não integram o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
5. A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, devendo ser aplicado o IGPM/FGV que é o índice que melhor reflete a indexação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MILITAR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – INCAPACIDADE DEFINITIVA – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV – COSSEGURADORA – RECURSO PROVIDO
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse processual quando presentes a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido.
2. A contagem do prazo prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente (Súmula 278, STJ); como tal fato se deu no ano 2014, na data da ciência da incapacidade total do apelante para o serviço militar, não há se falar em prescrição.
3. Não se acolhe a assertiva de pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, em razão da seguradora não ter comprovado que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, em atenção ao art. 6º, inciso III, e art. 54 § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
4. Inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo serem compelidas ao pagamento da indenização de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas das seguradoras que não integram o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
5. A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, devendo ser aplicado o IGPM/FGV que é o índice que melhor reflete a indexação.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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