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Jurisprudência


TJMS 0800870-72.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS POR CÓPIA EM BAIXA RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR O LANÇAMENTO DA ASSINATURA ALI CONSTANTE AO PUNHO ESCRITURADOR DA AUTORA - FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - OBRIGAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro. Recurso a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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