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Jurisprudência


TJMS 0800871-51.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS MAJORADOS – JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, contudo em sua forma simples, já que a restituição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto. II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DESTA RELAÇÃO NEGOCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória. E, repita-se, não cabia à parte autora este prova, porque sustenta a não contratação, portanto, a imposição de provar para ela seria a sujeitar ao impossível e trazer aos autos a produção de prova diabólica e, por via de consequência, se há reconhecimento de a contratação não existiu não há espaço para o bom sucesso meritório de devolução dos valores pelo consumidor e muito menos de compensação, já que a devolução do que não recebido importaria em indenização a instituição financeira pelo anverso.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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