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Jurisprudência


TJMS 0800872-13.2013.8.12.0035

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DEVIDA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ–FÉ – SENTENÇA REFORMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – MULTA COMINATÓRIA – MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A requerida/apelante não se desincumbiu de comprovar que a autora contratou e/ou recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que não apresentou os contratos nos autos, tampouco o recibo/comprovante de saque dos valores pela autora. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a restituição deve ser de forma simples. Sentença reformada nesse capítulo. 5. Diante das peculiaridades do caso, seus módicos valores para os cofres da instituição financeira, não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo". 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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