TJMS 0800873-21.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ASSINATURA A ROGO – NECESSIDADE DE ASSINATURA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – APENAS UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS JUNTADO AOS AUTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do desconto da última parcela. No caso concreto verificou-se ter decorrido o prazo prescricional quinquenal apenas com relação ao contrato n. 508836808.
II - No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos fosse do autor/apelado, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto. Além disso, somente um dos três contratos discutidos foi juntado aos autos.
III - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
IV - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
V – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, ao contrário do que entende o banco querido, o quantum indenizatório não se mostra excessivo.
VI – O extrato do benefício previdenciário do autor, mostra-se suficiente para comprovar os danos materiais por ele sofrido, consistente nos descontos indevidos em seu benefício, posto tratar-se de documento emitido pelo INSS, gozando, portanto, de fé pública.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ASSINATURA A ROGO – NECESSIDADE DE ASSINATURA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – APENAS UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS JUNTADO AOS AUTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do desconto da última parcela. No caso concreto verificou-se ter decorrido o prazo prescricional quinquenal apenas com relação ao contrato n. 508836808.
II - No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos fosse do autor/apelado, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto. Além disso, somente um dos três contratos discutidos foi juntado aos autos.
III - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
IV - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
V – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, ao contrário do que entende o banco querido, o quantum indenizatório não se mostra excessivo.
VI – O extrato do benefício previdenciário do autor, mostra-se suficiente para comprovar os danos materiais por ele sofrido, consistente nos descontos indevidos em seu benefício, posto tratar-se de documento emitido pelo INSS, gozando, portanto, de fé pública.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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