TJMS 0800873-84.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – CESSÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MÉRITO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela autora deve ser o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando seu termo inicial como sendo a data do extrato do INSS nos autos acostados, data em que teve ciência dos aludidos descontos.
II – Diante da previsão constante no item "1" do contrato de convênio para cessão de direitos e obrigações de crédito consignado - INSS celebrado entre o Banco Votorantim S/A, na qualidade de cedente, e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, na de cessionária, há de ser admitida a retificação do polo passivo da presente ação em grau recursal, ainda que referido instrumento não se trate de documento novo ou tenha sido demonstrada a impossibilidade da sua juntada anteriormente, por se tratar de matéria de ordem pública (condições de ação/ legitimidade ad causam).
III – Tendo em vista que o agente financeiro não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – CESSÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MÉRITO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela autora deve ser o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando seu termo inicial como sendo a data do extrato do INSS nos autos acostados, data em que teve ciência dos aludidos descontos.
II – Diante da previsão constante no item "1" do contrato de convênio para cessão de direitos e obrigações de crédito consignado - INSS celebrado entre o Banco Votorantim S/A, na qualidade de cedente, e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, na de cessionária, há de ser admitida a retificação do polo passivo da presente ação em grau recursal, ainda que referido instrumento não se trate de documento novo ou tenha sido demonstrada a impossibilidade da sua juntada anteriormente, por se tratar de matéria de ordem pública (condições de ação/ legitimidade ad causam).
III – Tendo em vista que o agente financeiro não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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