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Jurisprudência


TJMS 0800874-58.2015.8.12.0052

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROCESSO EXTINTO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO STF – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a prisão indevida, em virtude da responsabilidade objetiva, é dever do Estado reparar o erro, sobretudo se houve falha do sistema por ele administrado. Restou comprovado que o requerente foi recolhido indevidamente à prisão, em razão da desídia da Administração que não tomou as providências necessárias ao recolhimento e baixa de mandado de prisão expedido em ação de execução de alimentos, em que o decreto prisional restou revogado em razão do pagamento e extinção do processo. 2. Há de ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença – R$ 15.000,00, porque constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como fazer com que o Estado procure formas mais seguras e eficazes de atualização de seu banco de dados, a fim de evitar ações que possam causar grave lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015 a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. Na hipótese, deve ser mantida a sentença que fixou juros de mora de 1% ao mês e, a fim de evitar reformatio in pejus, também deve ser mantido o IGPM como índice de correção monetária. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso de apelação do requerido, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência, em favor do autor de 10 para 12% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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