TJMS 0800876-39.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto,verificou-se que não houve notificação do devedor acerca da alegada cessão de crédito, razão pela qual a cessão não tem eficácia perante este, nos termos do art. 290, do Código Civil, bem como que o banco cedente e a instituição financeira cessionária fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual é possível ao consumidor ajuizar ação contra qualquer deles, em observância da facilitação da defesa que lhe é assegurada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II– Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, merecendo, no caso concreto, ser majorado.
V – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto,verificou-se que não houve notificação do devedor acerca da alegada cessão de crédito, razão pela qual a cessão não tem eficácia perante este, nos termos do art. 290, do Código Civil, bem como que o banco cedente e a instituição financeira cessionária fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual é possível ao consumidor ajuizar ação contra qualquer deles, em observância da facilitação da defesa que lhe é assegurada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II– Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, merecendo, no caso concreto, ser majorado.
V – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão