TJMS 0800891-41.2011.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ADMITIDA. SEGURO PRESTAMISTA E IOF. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que seja possível a revisão dos juros pactuados nas relações de consumo, não pode haver limitação dos mesmos quando não houver nos autos prova in concreto de que os juros contratados destoam da taxa média do mercado. A cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano somente é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000 e desde que expressamente pactuada. Nada obsta a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à taxa média do mercado e à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente. Mantém-se vigentes as cláusulas que prevêem o seguro prestamista e a cobrança de IOF se os mesmos encontram-se expressamente pactuados e não houve insurgência do contratante ou prova da ilegalidade de sua cobrança.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ADMITIDA. SEGURO PRESTAMISTA E IOF. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que seja possível a revisão dos juros pactuados nas relações de consumo, não pode haver limitação dos mesmos quando não houver nos autos prova in concreto de que os juros contratados destoam da taxa média do mercado. A cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano somente é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000 e desde que expressamente pactuada. Nada obsta a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à taxa média do mercado e à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente. Mantém-se vigentes as cláusulas que prevêem o seguro prestamista e a cobrança de IOF se os mesmos encontram-se expressamente pactuados e não houve insurgência do contratante ou prova da ilegalidade de sua cobrança.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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