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Jurisprudência


TJMS 0800892-93.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo a quo do prazo prescricional é a data do desconto da última parcela. Se a suposta contratação teve início em maio/2009 e o desconto da última parcela ocorreu em dezembro/2010, não há falar em prescrição porquanto a ação foi proposta em agosto/2015, ou seja, antes de escoado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Não havendo prova da regularidade na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da parte instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Diante da ausência de prova da disponibilização do numerário descrito no contrato de empréstimo, não é devida a determinação de devolução ou compensação, sob pena de provocar enriquecimento ilícito da casa bancária. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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