TJMS 0800893-09.2015.8.12.0038
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM PSORÍASE – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE NÃO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196 , CF).
Parecer feito somente através de análise dos medicamentos e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional atende na rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade da paciente.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois sua aplicação tem o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a manifesta relevância dos direitos fundamentais envolvidos no caso, que devem ser resguardados prioritariamente, sendo certo que só virá onerar os cofres públicos se houver recusa do cumprimento.
A redução do valor da multa invalidaria o principal objetivo das astreintes, qual seja, o de forçar o devedor a cumprir a ordem judicial.
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença, deverão ser arcados pelo Estado e pelo Município, eis que ambos foram vencidos na demanda.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM PSORÍASE – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE NÃO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196 , CF).
Parecer feito somente através de análise dos medicamentos e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional atende na rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade da paciente.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois sua aplicação tem o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a manifesta relevância dos direitos fundamentais envolvidos no caso, que devem ser resguardados prioritariamente, sendo certo que só virá onerar os cofres públicos se houver recusa do cumprimento.
A redução do valor da multa invalidaria o principal objetivo das astreintes, qual seja, o de forçar o devedor a cumprir a ordem judicial.
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença, deverão ser arcados pelo Estado e pelo Município, eis que ambos foram vencidos na demanda.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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