TJMS 0800893-27.2014.8.12.0011
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - MILITAR REFORMADO - PRESUNÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a responsabilidade pela cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, vinculadas ao mesmo contrato, sem responsabilidade solidária entre as seguradoras. Ocorrido o sinistro, cada cossegurador responde com pela cota parte da obrigação prevista no contrato. Daí a legitimidade do cossegurador em figurar no polo passivo da lide onde se discute o pagamento de indenização prevista em apólice de seguro que o vincula. 2. O nexo causal entre o sinistro e o acidente somente é relevante para a definição do valor da indenização, não para a verificação do sinistro. 3. O a invalidez permanente tem conceito legal. Os militares, conquanto submetidos a regime jurídico próprio, são considerados permanentemente inválidos na forma do Decreto-Lei 197/38. A reforma do militar em virtude de invalidez decorrente de acidente é risco coberto na apólice, fazendo jus à indenização nela prevista. 4. A título de indenização adicional deverá ser calculado 200% sobre a cobertura básica, a qual, na apólice, refere-se a indenização pela morte do segurado principal. 5. Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC, aplicável ao caso em tela, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - MILITAR REFORMADO - PRESUNÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a responsabilidade pela cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, vinculadas ao mesmo contrato, sem responsabilidade solidária entre as seguradoras. Ocorrido o sinistro, cada cossegurador responde com pela cota parte da obrigação prevista no contrato. Daí a legitimidade do cossegurador em figurar no polo passivo da lide onde se discute o pagamento de indenização prevista em apólice de seguro que o vincula. 2. O nexo causal entre o sinistro e o acidente somente é relevante para a definição do valor da indenização, não para a verificação do sinistro. 3. O a invalidez permanente tem conceito legal. Os militares, conquanto submetidos a regime jurídico próprio, são considerados permanentemente inválidos na forma do Decreto-Lei 197/38. A reforma do militar em virtude de invalidez decorrente de acidente é risco coberto na apólice, fazendo jus à indenização nela prevista. 4. A título de indenização adicional deverá ser calculado 200% sobre a cobertura básica, a qual, na apólice, refere-se a indenização pela morte do segurado principal. 5. Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC, aplicável ao caso em tela, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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