main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800899-37.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - CC, ART. 940, E CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - MÁ-FÉ NÃO PROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MINORADOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não se pode considerar válido contrato pactuado com pessoa idosa, sem instrução, analfabeta e moradora de aldeia indígena, quando ela nega categoricamente não ter celebrado a avença e, entrementes, não existirem provas de os empréstimos terem sido a ela destinados. Não há como imputar à instituição financeira a obrigação de devolver em duplicidade à apelante o valor descontado indevidamente de seus proventos, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, de modo que a condenação deve ser majorada para R$ 10.000,00. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da razoabilidade e os critérios dispostos pelo diploma processual civil, razão pela qual os honorários devem ser minorados para 15% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 20, §3º, CPC/73.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
Mostrar discussão