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Jurisprudência


TJMS 0800909-20.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPÓTESE DO ART. 932, IV, 'C' C/C ART. 927, V DO CPC – VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ) – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se as questões postas à apreciação, relativas a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, encontram-se pacificadas perante este Tribunal, é válido o julgamento monocrático, com base no art. 932, IV, c c/c art. 927, V do CPC. II - O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". III - Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, impõe-se a nulidade do contrato (art. 166, IV e V do CC). Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública. Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto a recorrente, ante o evidente analfabetismo da recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava. IV - A condenação à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora é decorrência lógica da declaração de nulidade do empréstimo consignado. V - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa humilde e analfabeta, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência. VI - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. VII – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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