TJMS 0800914-49.2014.8.12.0028
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os argumentos do requerido nas preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir se relacionam ao mérito. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor. 3. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. Levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo gasto até a solução da lide, é adequado para remunerar o advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00 arbitrados na sentença. 5. Adotando os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os argumentos do requerido nas preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir se relacionam ao mérito. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor. 3. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. Levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo gasto até a solução da lide, é adequado para remunerar o advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00 arbitrados na sentença. 5. Adotando os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licença Prêmio
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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