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Jurisprudência


TJMS 0800925-02.2014.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO DE OBRA NOVA – ALEGAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E MAU EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONSTRUIR – INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de demolição de obra por violação às regras do Direito de Vizinhança, e a consequente b) configuração de danos morais e materiais. 2. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se a construção impugnada está em desconformidade com as normas que regulam o Direito de Vizinhança, e, sobretudo, se há relação de pertinência e causalidade entre os danos alegados e a eventual inobservância, pelo réu, do regramento normativo pertinente. 3. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277, CC/02), observando-se na proibição "a natureza da utilização" e "a localização do prédio", bem como o atendimento das normas que "distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança" (art. 1.277, parágrafo único). 4. Na espécie, a prova carreada aos autos, especialmente a perícia judicial, não sugere qualquer interferência maléfica oriunda da obstacularização parcial da passagem de ar e luminosidade acarretada pela obra questionada; aliás, nem sequer houve quesitação específica da autora nesse sentido. 5. No que concerne aos danos materiais alegados, que decorriam de um abuso ou mau exercício do direito de construir, também se verificou inexistir qualquer relação de causalidade entre as avarias reportadas e a construção levada a efeito pelo réu-apelado. A perícia foi categórica ao afirmar que as anomalias surgidas na residência da autora decorrem, única e exclusivamente, de sua má conservação, aliada ao longevo tempo de sua edificação, que supera a cinco décadas, bem como à própria técnica de construção utilizada na época, com fragilidades evidentes, se comparado com o método atual. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Vizinhança
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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