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Jurisprudência


TJMS 0800930-16.2013.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado do benefício previdenciário do autor. Quanto à forma da restituição, em situações dessa natureza, a condenação deve se dar na forma simples, por não existir prova inequívoca da má-fé da instituição financeira na contratação do empréstimo em nome do mutuário. Destarte, forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida da autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser elevado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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