TJMS 0800933-57.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de duas testemunhas e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de duas testemunhas e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão