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Jurisprudência


TJMS 0800936-41.2012.8.12.0008

Ementa
AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço público prestado pela concessionária agravante. Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente ao fornecedor o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor quando requerida a prova por ambas as partes. Contudo, por já ter havido a antecipação do pagamento da verba honorária, falta à agravante interesse recursal, pois o recurso não tem o condão de lhe assegurar qualquer utilidade prática. Se reconhecida a violação ao direito de propriedade pela manutenção da tubulação de água no imóvel dos agravados, o dano é continuado, ou seja, prolonga-se no tempo até o presente momento (porque ainda não removida a estrutura para distribuição de água). Assim, o prazo prescricional renova-se sucessivamente enquanto não cessada a alegada ilicitude, pelo que não há falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA – ALEGAÇÕES REJEITADAS – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TUBULAÇÃO DE ÁGUA – DIREITO REAL NÃO CONSTITUÍDO LEGALMENTE – USUCAPIÃO – CC, ART. 1.379 – SERVIDÃO NÃO APARENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REMOÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO – VIABILIDADE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL – HAVENDO ALTERNATIVA, ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – CPC, ART. 333, I – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – ARTIGO 20, § 4º, CPC – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE. Protocolizada a contestação no 15º dia do prazo, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não resta configurada a intempestividade da resposta nem mesmo revelia. A usucapião, consoante artigo 1.379 do Código Civil, restará configurada se a servidão for contínua e aparente, pelo prazo de dez anos, havendo justo título, ou 20 anos, na falta deste. Diante da ausência de visibilidade, a serventia não aparente é insuscetível de prescrição aquisitiva. No caso em apreço, as tubulações para condução de água somente se tornaram visíveis no momento em que os requerentes deram início à construção de sua residência no terreno que haviam adquirido no ano de 2004. Somente após retirada de terra, os canos puderam ser percebidos, portanto, não há falar em servidão aparente e, por isso, em usucapião. A servidão administrativa pode ser instituída, legitimamente, de duas formas: pelo acordo entre o Poder Público e o proprietário do imóvel serviente ou mediante sentença judicial. Nenhuma delas foi observada pela concessionária requerida. Por essa razão, somente seria razoável manter a rede de abastecimento no imóvel dos requerentes se não houvesse alterativa à prestação do serviço público, o que, todavia, não é o que se observa da prova pericial. O expert esclareceu que é possível o abastecimento da quadra onde localizado o lote dos requerentes sem passar por ele ou outros imóveis, se a rede de água for instalada no subsolo de ruas e alamedas que estão em torno do quadrilátero. Outrossim, há possibilidade de alteração da linha de tubos e canos, malgrado em procedimento mais dificultoso, sem inviabilizar o serviço público. Para tanto, pode implantar uma nova rede de abastecimento e manter ativada a que atravessa do imóvel dos requerentes e, após concluir a obra, proceder à remoção determinada. Os requerentes não sofreram qualquer desconforto moral por conta da instalação em seu imóvel de tubulação para fornecimento de água, malgrado o aborrecimento decorrente do atraso nas obras de construção de sua residência, o que, todavia, isoladamente, não configura violação da sua intimidade, vida privada, honra ou imagem (CF, art. 5º, X), obstando a reparação pretendida. A servidão, ao contrário da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, apenas implica uma restrição do uso da propriedade por seu particular e, nessa medida, assegura direito à indenização apenas se houver demonstração de dano efetivo e concreto, o que não ocorreu in casu, como narrado pelo próprio requerente em seu depoimento judicial. O simples fato de ter havido demora para início e conclusão da obra no terreno dos requerentes não implicou, automaticamente, em danos materiais. Assim, por não terem sido colacionados documentos atinentes aos prejuízos advindos aos proprietários, não há falar em indenização (CPC, art. 333, I). Pelo princípio da causalidade, no qual está contido o da sucumbência, os custos do processo e os honorários de advogado devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, in casu, pela concessionária requerida, embora nem todos os pedidos iniciais tenham sido acolhidos. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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