TJMS 0800941-08.2013.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE OUTROS DOCUMENTOS OFICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – valor indenização – fixaÇÃO em conformidade com a extensão da lesão E TABELA DE VALORES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – DEVIDA – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito ou de eventuais expedientes médicos, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09, e, ao final, deve sofrer uma redução por não se tratar de lesão completa.
Considerando o baixo proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios deveria ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE OUTROS DOCUMENTOS OFICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – valor indenização – fixaÇÃO em conformidade com a extensão da lesão E TABELA DE VALORES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – DEVIDA – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito ou de eventuais expedientes médicos, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09, e, ao final, deve sofrer uma redução por não se tratar de lesão completa.
Considerando o baixo proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios deveria ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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