TJMS 0800942-03.2011.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING - PRELIMINARES - VÍCIO DA PROCURAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO - DIGITALIZAÇÃO POSTERIOR À ASSINATURA DO DOCUMENTO – REGULARIDADE – DESERÇÃO - CÓPIA DIGITALIZADA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO PREPARO – DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFAS DOS "SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIOS" E DE "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR FIXADO NOS MOLDES DO ART. 20, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há irregularidade no substabelecimento que preencheu os critérios para sua ocorrência, nos moldes delineados nos instrumento de procuração e que teve suas assinaturas apostas com posterior digitalização, consoante demanda o processo virtual.
- Revelar-se-ia rigor formal que vai de encontro à moderna tendência processual o acolhimento de preliminar de deserção em razão da juntada da cópia digitalizada do comprovante de pagamento do preparo recursal, máxime porque do documento reprografado é possível se extrair, indene de dúvidas, que as custas relativas ao apelo foram devidamente recolhidas.
- É manifesto que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos e, dentre eles, tem-se a impugnação específica das razões da decisão recorrida, ou seja, a motivação.
- A resolução do contrato de arrendamento mercantil e a reintegração de posse do bem conduzem à devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG.
- Se a instituição financeira cobrou encargos que ela não comprovou terem sido aproveitamentos pelo devedor, não havendo, por conseguinte, a referida contraprestação, disso resulta a irregularidade da cobrança.
- À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser carreados a quem deu causa à propositura da ação.
- Deve-se atentar para o fato de que os honorários não podem ser fixados em quantia irrisória ou exorbitante. Por isso, o magistrado deve se socorrer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, inclusive, o interesse econômico em disputa.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING - PRELIMINARES - VÍCIO DA PROCURAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO - DIGITALIZAÇÃO POSTERIOR À ASSINATURA DO DOCUMENTO – REGULARIDADE – DESERÇÃO - CÓPIA DIGITALIZADA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO PREPARO – DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFAS DOS "SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIOS" E DE "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR FIXADO NOS MOLDES DO ART. 20, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há irregularidade no substabelecimento que preencheu os critérios para sua ocorrência, nos moldes delineados nos instrumento de procuração e que teve suas assinaturas apostas com posterior digitalização, consoante demanda o processo virtual.
- Revelar-se-ia rigor formal que vai de encontro à moderna tendência processual o acolhimento de preliminar de deserção em razão da juntada da cópia digitalizada do comprovante de pagamento do preparo recursal, máxime porque do documento reprografado é possível se extrair, indene de dúvidas, que as custas relativas ao apelo foram devidamente recolhidas.
- É manifesto que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos e, dentre eles, tem-se a impugnação específica das razões da decisão recorrida, ou seja, a motivação.
- A resolução do contrato de arrendamento mercantil e a reintegração de posse do bem conduzem à devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG.
- Se a instituição financeira cobrou encargos que ela não comprovou terem sido aproveitamentos pelo devedor, não havendo, por conseguinte, a referida contraprestação, disso resulta a irregularidade da cobrança.
- À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser carreados a quem deu causa à propositura da ação.
- Deve-se atentar para o fato de que os honorários não podem ser fixados em quantia irrisória ou exorbitante. Por isso, o magistrado deve se socorrer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, inclusive, o interesse econômico em disputa.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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