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Jurisprudência


TJMS 0800942-03.2011.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING - PRELIMINARES - VÍCIO DA PROCURAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO - DIGITALIZAÇÃO POSTERIOR À ASSINATURA DO DOCUMENTO – REGULARIDADE – DESERÇÃO - CÓPIA DIGITALIZADA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO PREPARO – DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFAS DOS "SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIOS" E DE "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR FIXADO NOS MOLDES DO ART. 20, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há irregularidade no substabelecimento que preencheu os critérios para sua ocorrência, nos moldes delineados nos instrumento de procuração e que teve suas assinaturas apostas com posterior digitalização, consoante demanda o processo virtual. - Revelar-se-ia rigor formal que vai de encontro à moderna tendência processual o acolhimento de preliminar de deserção em razão da juntada da cópia digitalizada do comprovante de pagamento do preparo recursal, máxime porque do documento reprografado é possível se extrair, indene de dúvidas, que as custas relativas ao apelo foram devidamente recolhidas. - É manifesto que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos e, dentre eles, tem-se a impugnação específica das razões da decisão recorrida, ou seja, a motivação. - A resolução do contrato de arrendamento mercantil e a reintegração de posse do bem conduzem à devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG. - Se a instituição financeira cobrou encargos que ela não comprovou terem sido aproveitamentos pelo devedor, não havendo, por conseguinte, a referida contraprestação, disso resulta a irregularidade da cobrança. - À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser carreados a quem deu causa à propositura da ação. - Deve-se atentar para o fato de que os honorários não podem ser fixados em quantia irrisória ou exorbitante. Por isso, o magistrado deve se socorrer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, inclusive, o interesse econômico em disputa. - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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