TJMS 0800945-07.2016.8.12.0026
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE RECEPCIONISTA – VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) o direito do candidato ser nomeado no concurso público, e b) a configuração de dano moral.
2. Deverá ser reservado, no mínimo, cinco por cento (5%) das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).
3. Na espécie, o concurso reservou cinco por cento (5%) das vagas aos portadores de deficiência e disponibilizou doze (12) vagas para o cargo de recepcionista, que equivale a proporção de zero vírgula seis por cento (0,6 %) que, arredondando para o número inteiro subsequente, equivale a uma vaga de recepcionista destina a cota de pessoas com deficiência. Desse modo, considerando que a autora-apelada foi aprovada em primeiro lugar na listagem de cotistas, tem-se que faz jus a nomeação no concurso público para o cargo de recepcionista.
4. No caso, não está comprovado que a candidata passou por vexame, humilhação ou abalo psíquico intenso a justificar o arbitramento de indenização por dano moral, motivo pelo qual a indenização é indevida.
5. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE RECEPCIONISTA – VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se nos presentes recursos: a) o direito do candidato ser nomeado no concurso público, e b) a configuração de dano moral.
2. Deverá ser reservado, no mínimo, cinco por cento (5%) das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).
3. Na espécie, o concurso reservou cinco por cento (5%) das vagas aos portadores de deficiência e disponibilizou doze (12) vagas para o cargo de recepcionista, que equivale a proporção de zero vírgula seis por cento (0,6 %) que, arredondando para o número inteiro subsequente, equivale a uma vaga de recepcionista destina a cota de pessoas com deficiência. Desse modo, considerando que a autora-apelada foi aprovada em primeiro lugar na listagem de cotistas, tem-se que faz jus a nomeação no concurso público para o cargo de recepcionista.
4. No caso, não está comprovado que a candidata passou por vexame, humilhação ou abalo psíquico intenso a justificar o arbitramento de indenização por dano moral, motivo pelo qual a indenização é indevida.
5. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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