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Jurisprudência


TJMS 0800949-35.2016.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – SUM 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera danos morais, que se configuram in re ipsa. II - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstancias que foram bem observadas no caso concreto. III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ. No caso concreto verificou-se que o apelante não possui interesse recursal no tocante ao termo inicial da correção monetária, haja vista que a sentença recorrida determinou sua incidência a partir da fixação, conforme requerido.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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