TJMS 0800952-12.2014.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna (art. 196, da CF), havendo de se ter em conta, ademais, que se está tratando, no caso, de paciente idoso, ao qual se aplica a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação sem o estudo do caso concreto.
Tendo em vista que a questão relativa as astreintes foi objeto de discussão em agravo de instrumento já julgado definitivamente, tem-se por incabível o reexame da questão, porquanto configurada a preclusão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna (art. 196, da CF), havendo de se ter em conta, ademais, que se está tratando, no caso, de paciente idoso, ao qual se aplica a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação sem o estudo do caso concreto.
Tendo em vista que a questão relativa as astreintes foi objeto de discussão em agravo de instrumento já julgado definitivamente, tem-se por incabível o reexame da questão, porquanto configurada a preclusão.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
Mostrar discussão