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Jurisprudência


TJMS 0800956-45.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a regularidade do débito protestado/negativado; b) a configuração do dano moral; c) o valor da indenização, e d) a incidência dos juros de mora. 2. Em casos de protesto ou negativação indevidos do nome do autor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 4. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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