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Jurisprudência


TJMS 0800964-32.2015.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, contam-se os juros de mora a partir da prática do ato ilícito (art. 398 e Súmula 54/STJ). - Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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