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Jurisprudência


TJMS 0800965-04.2015.8.12.0003

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento, pela vítima, do dano e de sua autoria, solução mais benéfica ao consumidor. Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida em nada influenciaria no julgamento da lide, sendo desnecessária ao deslinde do feito. Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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