main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800966-18.2017.8.12.0003

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSA ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso. O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquirilo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade. A dispensa dos insumos pleiteados através do programa "aqui tem farmácia popular" não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
Mostrar discussão