TJMS 0800970-94.2013.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO ATO – RESSARCIMENTO DOS VALORES ATÉ A DATA DA RESCISÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Afasta-se a nulidade da decisão por vício extra ou ultra petita quando há congruência entre os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) e a decisão proferida nos autos.
Conforme reiterada jurisprudência, a rescisão unilateral do contrato administrativo deve obedecer o devido processo legal, a fim de que seja conferido ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O parágrafo segundo do art. 79 da Lei n. 8.666/93 prevê que nos casos em que a rescisão for fundada no interesse público sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos devidamente comprovados, tendo direito ainda aos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Verificado que a autora não comprovou os alegados prejuízos advindos após a rescisão unilateral do contrato, deve o município arcar com os valores devidos até esta data (rescisão), sob pena de enriquecimento ilícito do contratado, que receberia sem a devida contraprestação.
A rescisão unilateral do contrato por parte da administração não gera danos morais ao contratado, porquanto não constitui fator suficiente para macular a honra objetiva da empresa, bem como o seu nome perante terceiros.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO ATO – RESSARCIMENTO DOS VALORES ATÉ A DATA DA RESCISÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Afasta-se a nulidade da decisão por vício extra ou ultra petita quando há congruência entre os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) e a decisão proferida nos autos.
Conforme reiterada jurisprudência, a rescisão unilateral do contrato administrativo deve obedecer o devido processo legal, a fim de que seja conferido ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O parágrafo segundo do art. 79 da Lei n. 8.666/93 prevê que nos casos em que a rescisão for fundada no interesse público sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos devidamente comprovados, tendo direito ainda aos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Verificado que a autora não comprovou os alegados prejuízos advindos após a rescisão unilateral do contrato, deve o município arcar com os valores devidos até esta data (rescisão), sob pena de enriquecimento ilícito do contratado, que receberia sem a devida contraprestação.
A rescisão unilateral do contrato por parte da administração não gera danos morais ao contratado, porquanto não constitui fator suficiente para macular a honra objetiva da empresa, bem como o seu nome perante terceiros.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Convênio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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