TJMS 0800971-60.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando desnecessária a produção de outras provas.
Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito tão só para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora seja feita na forma simples.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando desnecessária a produção de outras provas.
Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito tão só para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora seja feita na forma simples.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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